Devido ao grande volume de processos de pedidos de residência em andamento, em relação ao escasso número de trabalhadores do Serviço de Estrangeiro e Fronteira- SEF, novas regras serão implementadas a fim simplificar os procedimentos e reduzir as deslocações aos postos de atendimento deste serviço.
Em Agosto deste ano, foram publicadas no Diário da República, as alterações à Lei dos Estrangeiros (Lei nº 23/07,4 de julho) na qual é modificado o regime jurídico da entrada, permanência e saída de estrangeiros no território nacional.
Do conjunto de alterações, enumeramos as cinco principais:
Anteriormente, para solicitar o visto por agrupamento familiar era preciso aguardar a emissão do visto do requerente principal, para só então, solicitar o visto dos membros familiares.
Face às novas alterações, será possível realizar a requisição em simultâneo, ou seja, o visto do requerente principal bem como o visto dos respectivos familiares sem necessitar aguardar a aprovação do visto principal.
Para este efeito, consideram-se membros familiares do titular:
o (i) cônjuge,
(ii) os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges,
(iii) os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
(iv) os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do cônjuge, (v) os irmãos menores, entre outros;
Também foi anunciada a criação de um visto para cidadãos estrangeiros que estão em busca de trabalho em Portugal, e permite que o requerente possa entrar e permanecer em território nacional até 120 dias (prorrogável por mais 60 dias).
Será necessário que até o fim deste período, o requerente possua um contrato de trabalho, caso contrário deverá regressar ao País de origem e esperar 1 ano para solicitar um novo visto.
Este visto, deverá ser solicitado no consulado português no País de origem (ou no País onde se tenha a residência legal).
A concessão do visto de curta duração, de estada temporária ou de residência para cidadão abrangido pelo Acordo CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa) passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.
Caso já tenha o processo em andamento, o mesmo passa a ser abrangido pela lei anterior.
Os países que contemplam a CPLP são:
No âmbito do visto de residência, deverá ser emitida uma pré-autorização de residência, a qual possibilitará a emissão de número de contribuinte (NIF), número de segurança social (NISS) e do número nacional de utente. (SNS).
Para agilizar o processo de emissão do título de residência para os beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, algumas entidades públicas passam a ser competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos, nomeadamente, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e os Espaços Cidadão.
Para mais informações, poderá consultar o site