Regime Fiscal do RNH 2.0 (IFICI) em Portugal para 2025

Regime Fiscal do RNH 2.0 (IFICI) em Portugal para 2025

O NHR 2.0, conhecido como Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), é um novo regime fiscal que proporciona poupanças substanciais a profissionais altamente qualificados em Portugal.


O cenário fiscal português foi significativamente remodelado pelas recentes regulamentações deste regime e tem como o objetivo, atrair e reter estes profissionais, oferecendo benefícios fiscais atraentes.


O IFICI oferece uma taxa fixa de imposto de 20% sobre a renda derivada de actividades de emprego e trabalho autónomo, elegíveis por até 10 anos, tornando-se uma opção atraente para profissionais que desejam mudar-se para Portugal.
Adicionalmente, os rendimentos auferidos no estrangeiro, excepto pensões, estão isentos de imposto em Portugal, desde que declarados para efeitos de progressão fiscal.


Para se qualificar para o IFICI, os indivíduos devem ser novos residentes fiscais em Portugal, o que significa que não foram considerados residentes nos últimos cinco anos.


As profissões elegíveis incluem funções de ensino e investigação científica no ensino superior ou em centros nacionais de inovação, bem como cargos em start-ups certificadas ou atividades económicas reconhecidas por agências governamentais como a AICEP (Agência para o Investimento e Comércio Externo) e o IAPMEI (Instituto de Apoio às PME).  É ainda exigido um doutoramento ou bacharelado com três anos de experiência profissional.
O IFICI também apoia profissionais que trabalham em empresas industriais e de serviços de exportação.


As start-ups certificadas, devem estar no activo há pelo menos 10 anos, empregar menos de 250 trabalhadores e gerar uma faturação anual inferior a 50 milhões de euros.
Devem também demonstrar inovação ou garantir investimentos externos, como capital de risco ou financiamento do Banco de Desenvolvimento Português.


Para aqueles que se tornaram residentes fiscais em Portugal durante 2024, aplica-se um prazo transitório de 15 de março de 2025, enquanto todos os outros devem registar-se  até 15 de janeiro do ano seguinte ao da sua residência.
É importante referir que este regime só pode ser requerido uma vez por contribuinte e não são elegíveis indivíduos que já se beneficiaram de outros regimes fiscais, como o regime fiscal de Residência Não Habitual (RNH) ou o Programa de Retorno.

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